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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …

INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …

 

Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro - Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente.

 

Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;

 

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

 

O artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.

USO DA INSÍGNIA

Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.

Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.

 

SÃO CONSIDERADOS ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:

 

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

 

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

 

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

 

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

 

e) Os militares dos quadros permanentes (QP) abrangidos por qualquer uma das situações anteriormente previstas.

 

São ainda, também, considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.

 

APLICAÇÃO AOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)

O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito de qualquer uma das situações anteriormente previstas.

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