INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …
INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …
Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro - Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente.
Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
O artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
USO DA INSÍGNIA
Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.
Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.
SÃO CONSIDERADOS ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes (QP) abrangidos por qualquer uma das situações anteriormente previstas.
São ainda, também, considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
APLICAÇÃO AOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito de qualquer uma das situações anteriormente previstas.