Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R) ...
Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio - Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).
O modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica constitui um instrumento fundamental para garantir à vítima, à sua família e às pessoas em situação equiparada, o direito à proteção, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na versão atualmente em vigor [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas]. As autoridades competentes devem ter ao seu dispor meios para determinar, com o maior grau de fiabilidade possível, o nível de risco de revitimação e de ocorrência de violência letal.
A Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, aprova os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de violência doméstica pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público e pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integrem a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), nos termos dos anexos (I e II) à Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, da qual fazem parte integrante.
O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.
Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instrumento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes anteriormente mencionados.
O instrumento RVD-R deve ser aplicado:
a) Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências;
b) Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal;
c) Pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada, em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento.
Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um PLANO PESSOAL DE SEGURANÇA, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco.