ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO (IS) NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS …
Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
A referida autorização [da Assembleia da República] tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão [até aos 316.772 euros] da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Prever que a isenção anteriormente referida seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente [abrangida pela alínea a) que antecede], cujo valor exceda o máximo aí referido [isenção parcial para a compra de casas pelos jovens com valores entre 316.772 euros e 633.453 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%)];
d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na referida alínea a) e à redução prevista na alínea c), excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;
e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c);
f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e), idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d), bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), para que nenhum município seja prejudicado.