ISENÇÃO e DISPENSA DE TAXAS MODERADORAS …
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, republicando-o com a redacção actual.
O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])
1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)[IAS = € 419,22; 1,5 x 419,22 = 628,83 euros] que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado], e o respectivo cônjuge e dependentes.
k) As crianças e jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];
l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];
m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respectivos cônjuges ou equiparados e descendentes directos.
2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
[ http://www.acss.min-saude.pt/ ]
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;
c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com a redacção actual.
Mais informação em Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): http://www.acss.min-saude.pt/Publicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx