LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice)
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas
Artigo 3.º - Âmbito do controlo
CAPÍTULO II
Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Artigo 6.º - Natureza das autorizações
Artigo 7.º - Requisitos subjetivos
Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização
Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização
Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização
Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas
Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas
Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte
Artigo 15.º - Prescrição médica
Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos
Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade
Artigo 18.º - Controlo de receituário
Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor
Artigo 20.º - Participação urgente
CAPÍTULO III
Tráfico, branqueamento e outras infrações
Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas
Artigo 22.º - Precursores
Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
Artigo 24.º - Agravação
Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade
Artigo 26.º - Traficante-consumidor
Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão
Artigo 28.º - Associações criminosas
Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena
Artigo 32.º - Abandono de seringas
Artigo 33.º - Desobediência qualificada
Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
Artigo 35.º - Perda de objetos
Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados
Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios
Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40.º - Consumo
Artigo 41.º - Tratamento espontâneo
Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores
Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais
Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento
Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova
Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente
CAPÍTULO V
Legislação subsidiária
Artigo 48.º - Legislação penal
Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa
Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]
Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores
Artigo 51.º - Legislação processual penal
Artigo 52.º - Perícia médico-legal
Artigo 53.º - Revista e perícia
Artigo 54.º - Prisão preventiva
Artigo 55.º - Medida de coação
Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo
CAPÍTULO VI
Regras especiais
Artigo 57.º - Investigação criminal
Artigo 58.º - Cooperação internacional
Artigo 59.º - Condutas não puníveis
Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados
Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos
Artigo 61.º - Entregas controladas
Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias
Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras
Artigo 64.º - Comunicação de decisões
CAPÍTULO VII
Contraordenações e coimas
Artigo 65.º - Regra geral
Artigo 66.º - Montante das coimas
Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias
Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 69.º - Representação internacional
Artigo 70.º - Atividades de prevenção
Artigo 70.º-A - Relatório anual
Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias
Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde
Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos
Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
Artigo 75.º - Norma revogatória
Artigo 76.º - Entrada em vigor
TABELA I-A
TABELA I-B
TABELA I-C
TABELA II-A
TABELA II-B
TABELA II-C
TABELA III
TABELA IV
TABELA V
TABELA VI