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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice)

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas

Artigo 3.º - Âmbito do controlo

CAPÍTULO II

Autorizações, fiscalização e prescrições médicas

Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Artigo 6.º - Natureza das autorizações

Artigo 7.º - Requisitos subjetivos

Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização

Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização

Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização

Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas

Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas

Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte

Artigo 15.º - Prescrição médica

Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos

Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade

Artigo 18.º - Controlo de receituário

Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor

Artigo 20.º - Participação urgente

CAPÍTULO III

Tráfico, branqueamento e outras infrações

Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas

Artigo 22.º - Precursores

Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Artigo 24.º - Agravação

Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade

Artigo 26.º - Traficante-consumidor

Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão

Artigo 28.º - Associações criminosas

Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena

Artigo 32.º - Abandono de seringas

Artigo 33.º - Desobediência qualificada

Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

Artigo 35.º - Perda de objetos

Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto

Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé

Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados

Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios

Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º - Consumo

Artigo 41.º - Tratamento espontâneo

Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores

Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais

Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento

Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova

Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente

CAPÍTULO V

Legislação subsidiária

Artigo 48.º - Legislação penal

Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa

Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]

Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores

Artigo 51.º - Legislação processual penal

Artigo 52.º - Perícia médico-legal

Artigo 53.º - Revista e perícia

Artigo 54.º - Prisão preventiva

Artigo 55.º - Medida de coação

Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo

CAPÍTULO VI

Regras especiais

Artigo 57.º - Investigação criminal

Artigo 58.º - Cooperação internacional

Artigo 59.º - Condutas não puníveis

Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados

Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos

Artigo 61.º - Entregas controladas

Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias

Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras

Artigo 64.º - Comunicação de decisões

CAPÍTULO VII

Contraordenações e coimas

Artigo 65.º - Regra geral

Artigo 66.º - Montante das coimas

Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias

Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º - Representação internacional

Artigo 70.º - Atividades de prevenção

Artigo 70.º-A - Relatório anual

Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias

Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde

Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos

Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça

Artigo 75.º - Norma revogatória

Artigo 76.º - Entrada em vigor

TABELA I-A

TABELA I-B

TABELA I-C

TABELA II-A

TABELA II-B

TABELA II-C

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

TABELA VI

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