Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].

A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]

ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 2.º - A - Segurança e emergência

Artigo 3.º - Definições

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 5.º - Objectivos de regulação

Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno

Artigo 7.º - Cooperação

Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta

Artigo 9.º - Medidas urgentes

Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios

Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios

Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços

Artigo 13.º - Controlo jurisdicional

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico

Artigo 15.º - Frequências

Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

Artigo 17.º - Numeração

Artigo 18.º - Mercados

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços

Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.º - Procedimentos

Artigo 21.º-A - Registo das empresas

Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Artigo 24.º - Direitos de passagem

Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos

Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Artigo 26.º - Acesso às condutas

Artigo 27.º - Condições gerais

Artigo 28.º - Condições específicas

Artigo 29.º - Normalização

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências

Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências

Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências

Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números

Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números

Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

CAPÍTULO IV

Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes

Artigo 40.º - Qualidade de serviço

Artigo 41.º - Separação contabilística

Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas

Artigo 43.º - Obrigações de transporte

Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu

Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social

Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações

Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações

Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes

Artigo 48.º - Contratos

Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais

Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços

Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas

Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu

Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais

Artigo 54.º - Portabilidade dos números

CAPÍTULO V

Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação

Artigo 54.º-C - Medidas de execução

Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais

Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN

Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações

Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais

Artigo 56.º - Competência

Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta

Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.º - Definição de mercados

Artigo 59.º - Análise dos mercados

Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados

Artigo 60.º - Poder de mercado significativo

Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º - Liberdade de negociação

Artigo 63.º - Competências da ARN

Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação

Artigo 65.º - Confidencialidade

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

Artigo 67.º - Obrigação de transparência

Artigo 68.º - Ofertas de referência

Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação

Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas

Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais

Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos

Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos

Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional

Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação

Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional

Artigo 79.º - Transferência de controlo

Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial

Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados

Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados

Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção

Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º - Conceito

Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal

Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

Artigo 89.º - Lista e serviço de informações

Artigo 90.º - Postos públicos

Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência

Artigo 92.º - Qualidade de serviço

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.º - Regime de preços

Artigo 94.º - Controlo de despesas

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º - Compensação do custo líquido

Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido

Artigo 97.º - Financiamento

Artigo 98.º - Relatório

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo

Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.º - Taxas

Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 108.º - Prestação de informações

Artigo 109.º - Fins do pedido de informação

Artigo 110.º - Incumprimento

Artigo 111.º - Medidas provisórias

Artigo 112.º - Fiscalização

Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas

Artigo 114.º - Sanções acessórias

Artigo 115.º - Processamento e aplicação

Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias

Artigo 117.º - Notificações

Artigo 118.º - Auto de notícia

Artigo 119.º - Perda a favor do Estado

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º - Publicação de informações

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências

Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade

Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações

Artigo 123.º - Normas transitórias

Artigo 124.º - Concessionária

Artigo 125.º - Regulamentos

Artigo 126.º - Contagem de prazos

Artigo 127.º - Norma revogatória

Artigo 128.º - Entrada em vigor

ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.

Este blog optou por gravar os IPs de quem comenta os seus posts.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS