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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MANDATO DOS DIRETORES DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS – ELEIÇÃO/RECONDUÇÃO DE DIRETORES DE AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS/ESCOLAS NÃO AGRUPADAS …

Esta matéria encontra-se legalmente regulada no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho - que aprova o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por RAAGE)]. [Vd. artigos 21.º a 30.º do RAAGE].

 

A Circular n.º B17002847Q, de 2 de fevereiro de 2017, da Direção-Geral da Administração Escolar/Ministério da Educação (DGAE/ME), informa sobre os procedimentos relativos ao processo de eleição/recondução de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas. [Porém, parece-me, salvo melhor opinião, existir manifesto lapso na redação do n.º 5 desta Circular da DGAE; a indispensável maioria absoluta deve ser aferida em relação ao universo [total] dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções e não [somente] em relação ao universo dos membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião!].

 

O mandato do(a) Diretor(a) de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas tem a duração de quatro anos (cfr. art.º 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

Os mandatos do(a) subdiretor(a) e dos(as) adjuntos(as) têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do(a) diretor(a) (cfr. artigo 25.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

É atribuição do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada proceder à eleição e/ou recondução do(a) respetivo(a) Diretor(a).

 

Os Conselhos Gerais de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, que deram posse aos diretores de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas, devem reunir ATÉ 60 dias antes do fim do mandato dos respetivos diretores, de forma a deliberarem sobre a sua eventual recondução [processo simples de confirmação do(a) Diretor(a) em exercício, de forma a permitir-lhe renovar o respetivo mandato], caso aqueles(as) reúnam todos os requisitos legalmente exigíveis. Para esta reunião deve estar assegurada a vontade do(a) respetivo(a) Diretor(a) em ser reconduzido(a) no cargo. Não existe na norma legal qualquer referência à entrega de novo projeto de intervenção para o período do [eventual] novo mandato (recondução). (cfr. art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

No caso do(a) Diretor(a) manifestar vontade de continuar em funções basta que o Conselho Geral tome essa decisão por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções [Quórum deliberativo].

 

Desta forma, num Conselho Geral de Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada constituído por 21 elementos, serão necessários, no mínimo, 11 votos de conselheiros favoráveis à recondução do(a) Diretor(a) do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada. [No caso de só comparecerem 11 conselheiros(as) (quórum constitutivo será idêntico ao quórum deliberativo (mínimo para o Conselho Geral poder reunir e deliberar validamente))], para que haja recondução do(a) Diretor(a), todos(as) os conselheiros presentes terão de votar favoravelmente.

 

A decisão de recondução do(a) Diretor(a) é tomada por MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL EM EFETIVIDADE DE FUNÇÕES [no mínimo, 11 votos de conselheiros favoráveis à recondução do(a) Diretor(a) do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada], não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. (cfr. art.º 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

No caso de a votação – em reunião do Conselho Geral, convocada e realizada nos termos legais, regulamentares e regimentais -, ser desfavorável à recondução do(a) diretor(a), não sendo aprovada a recondução do(a) diretor(a) cessante, o Conselho Geral delibera a abertura do PROCEDIMENTO CONCURSAL prévio [“procedimento concursal obrigatório, urgente e de interesse publico”], ATÉ 60 dias antes do termo do mandato daquele(a), tendo em vista a realização de nova ELEIÇÃO (bem diferente de simples “recondução”). O mesmo deve acontecer caso o(a) diretor(a) não reúna condições legais para ser reconduzido(a) ou não manifeste vontade na recondução do cargo. (cfr. artigos 22.º e 25.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, não contém qualquer disposição legal que consagre o quórum legalmente exigido para reuniões dos órgãos dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas [Quórum constitutivo]. PORÉM, o artigo 68.º do mesmo diploma legal remete para o Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo assim aplicado o n.º 1 do artigo 29.º do CPA: Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”. Deste modo, o quórum necessário para a reunião de eleição/recondução do(a) Diretor(a) é de 11 conselheiros reunidos [quórum constitutivo], caso o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada seja constituído por 21 conselheiros com direito a voto.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho - que aprova o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por RAAGE)] -, considera-se eleito(a) o(a) candidato(a) que obtenha a MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS FAVORÁVEIS DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL EM EFETIVIDADE DE FUNÇÕES [no mínimo, 11 (onze) votos de conselheiros favoráveis à eleição do(a) candidato(a) a Diretor(a) do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada, num universo de 21 (vinte e um ) membros do Conselho Geral em efetividade de funções] [aferindo-se tal maioria em relação ao universo [total] dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções e não [somente] em relação ao universo dos membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião].

 

No caso de nenhum(a) candidato(a) ou de nenhum(a) dos(as) candidatos(as) sair vencedor(a), nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho - que aprova o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por RAAGE)] -, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio [“segunda volta”], ao qual são admitidos consoante o caso, o(a) candidato(a) único(a) ou os(as) dois(duas) candidatos(as) mais votados(as) na primeira eleição, sendo considerado(a) eleito(a) aquele(a) que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho). Assim, nesta situação [“segunda volta”], num Conselho Geral constituído por 21 elementos, terão de reunir, no mínimo, 7 (sete) conselheiros(as) em efetividade de funções, sendo considerado, neste caso específico, eleito o candidato que obtiver pelo menos/no mínimo 7 (sete) votos favoráveis [num universo de 21 (vinte e um) membros do Conselho Geral em efetividade de funções].

 

O resultado da eleição do(a) Diretor(a) é homologado pelo(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar (DGAE) nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo(a) Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. (cfr. artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).

 

O resultado da eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas, de acordo com o n.º 4 do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho (RAAGE), deverá ser comunicado ao/à Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [DGAE], para homologação, através do email: dsgrhf@dgae.mec.pt.

 

Considerando que o(a) Diretor(a) exerce funções em regime de comissão de serviço (cfr. art.º 26.º, n.º 1, do RAAGE), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (cfr. art.º 4.º, alínea c), da LTFP) determina que estas comissões devem ser publicadas na II Série do Diário da República.

Devem ser igualmente publicadas - na II Série do Diário da República - as designações do(a) Subdiretor(a) e dos(as) adjuntos(as) do(a) Diretor(a). (cfr. art.º 24.º, n.º 2 e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho (RAAGE)).

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