Medida excepcional de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras …
Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de Março - Procede à criação de uma medida excepcional de apoio ao emprego através de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço.
O Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro, fixou, a partir de 1 de Janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em 530,00 euros.
ÂMBITO DA MEDIDA
É reduzida em 0,75 pontos percentuais a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.
A redução da taxa contributiva reporta -se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal.
A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de Janeiro de 2016;
b) O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00 euros e os 530,00 euros, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.