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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE 2025 …

MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE 2025 …

 

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto - Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

 

Através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo estabelece um quadro normativo apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que verificam, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.

 

Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) PESSOAS; (ii) HABITAÇÃO; (iii) ATIVIDADES ECONÓMICAS; (iv) AGRICULTURA; (v) AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS; e (vi) INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS.

 

As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

 

REGULAMENTAÇÃO (art.º 43.º)

 

As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto] são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei [24 de agosto de 2025]:

 

a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º; [ACOMPANHAMENTO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE]

b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º [APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO], 6.º [ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL], 7.º [APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS] e 9.º [AVISOS PARA FINANCIAMENTO], no n.º 2 do artigo 10.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO] e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES];

c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º [LINHAS E SISTEMAS DE APOIO A EMPRESAS E COOPERATIVAS];

d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º [APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS], 21.º [APOIO EXTRAORDINÁRIO A PRODUTORES PECUÁRIOS E A APICULTORES] e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA];

e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA], no âmbito da sua competência;

f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º [APOIOS À REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL].

 

APOIO AO RENDIMENTO PERDIDO NAS EXPLORAÇÕES AGROFLORESTAIS (art.º 24.º)

 

1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:

a) A DESTRUIÇÃO DE COLHEITAS DO ANO DA OCORRÊNCIA;

b) A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA NOS PRÓXIMOS ANOS AGRÍCOLAS pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;

c) A PERDA DE ANIMAIS;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 - O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

 

APOIO EXCECIONAL AOS AGRICULTORES (art.º 22.º)

 

1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 10 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.

 

2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

 

3 - O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.

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