MEDIDAS QUE MELHORAM O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS QUE PRESTEM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO ...
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024, de 9 de julho - Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público.
URGE ASSEGURAR, EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, UM ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL E REGULAR, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA.
Atualmente, embora existam serviços ou entidades que já garantem um acesso dos cidadãos sem qualquer agendamento prévio, designadamente através do recurso a meios digitais (e-mail ou plataformas eletrónicas), é necessário assegurar que isso acontece para todos os que necessitam de se dirigir aos serviços do Estado.
Deixou de se justificar, neste contexto, o prolongamento das medidas excecionais adotadas durante a pandemia da doença COVID-19 de exigência de prévio agendamento como condição de acesso aos serviços da Administração Pública, potenciando a discriminação, nomeadamente perante os cidadãos mais desprotegidos, que não têm acesso a meios informáticos que lhes permitam efetuar esse agendamento e sem o qual ficam afastados dos serviços públicos.
Por outro lado, atenta a necessidade de os cidadãos, perante outros serviços públicos ou instituições, serem obrigados à entrega de recibos comprovativos da receção de documentação por parte dos serviços públicos, existe a necessidade de GARANTIR QUE A SIMPLES ENTREGA DE DOCUMENTOS COM EMISSÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO (comprovativo de receção) NÃO CAREÇA DE UM AGENDAMENTO PRÉVIO NO SERVIÇO PÚBLICO RESPETIVO.
1 — Determina-se que todos os serviços e entidades da Administração Pública que prestem atendimento presencial ao público e sobre os quais o Governo exerça poderes de direção, superintendência ou tutela:
a) ASSEGUREM UM HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA, com frequência diária, em função da natureza do serviço, e simultaneamente promovem a divulgação adequada, completa e atualizada da informação sobre esse atendimento, garantindo a conformidade entre a informação disponibilizada nos respetivos sítios eletrónicos e afixada nos locais físicos de atendimento;
b) DISPONIBILIZEM UMA FORMA DE MERA ENTREGA DE UM DOCUMENTO PELO REQUERENTE, SEM NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA O EFEITO, E COM GERAÇÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO QUE COMPROVE A ENTREGA DESSE DOCUMENTO;
c) Adotem práticas de gestão da afluência aos serviços públicos e disponibilizam, em tempo real, informação quanto ao tempo de espera até ao atendimento;
d) PRIORIZAM A RESOLUÇÃO DOS CONSTRANGIMENTOS DE ACESSIBILIDADE FÍSICA QUE EXISTAM NOS SERVIÇOS E DISPONIBILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, SEM A NECESSIDADE DE O CIDADÃO INVOCAR PERANTE O FUNCIONÁRIO A SUA CONDIÇÃO, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) Disponibilizam informação em português e inglês nos respetivos sítios eletrónicos e nos locais físicos de atendimento e divulguem o recurso ao Serviço de Tradução Telefónica, através da Linha de Apoio a Migrantes da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..