Meios e formalidades essenciais para a identificação de cidadãos …
Meios e formalidades essenciais para a identificação de cidadãos …
A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (atualizada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto, n.º 32/2017, de 1 de junho, n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro)).
Ao militar dos QP (quadros permanentes) é atribuído um bilhete de identidade militar (BIM), que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)). [Vd. Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio (alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro)].
OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO
Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (na sua atual versão) [Lei de Segurança Interna], no artigo 25.º, n.º 2, alíneas a), b), e c) [Guarda Nacional Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Polícia Judiciária (PJ)], e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. (cfr. art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objetiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. (cfr. art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação. (cfr. art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Será, assim, legítima a recusa do fornecimento de identificação, designadamente para o efeito da elaboração de auto de contraordenação, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos:
- a intervenção da autoridade administrativa ou policial seja manifestamente descabida e não apenas juridicamente discutível, como muitas vezes sucede;
- o cumprimento da ordem provoque dano [irreversível] a direito ou interesse juridicamente protegido do visado, que não seja suscetível de ser revertido por uma ulterior decisão não sancionatória, no final do processo de contraordenação.
OBRIGAÇÃO DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto). [a lei não estipula, no entanto, qualquer cominação legal no caso de incumprimento].
Considera-se documento de identificação (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto):
a) O bilhete de identidade [/cartão de cidadão] ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b), pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) *, que substituem o passaporte. (cfr. art.º 2.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos anteriormente referidos, ou nos casos de recusa de identificação [a recusa injustificada de identificação poderá, eventualmente, ser punível como crime de desobediência], terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações; (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público. (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO [“alternativos”]
Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;
b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;
c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.
* Documentos de viagem e documentos que os substituem (cfr. art.º 9.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) [aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional]
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.