MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO a partir de 1 de julho de 2020
MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO a partir de 1 de julho de 2020 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 17 de maio, mantendo normas excecionais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 …
EXM.ª SENHORA
Presidente da Direção da …
[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], [Categoria Profissional], a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA DO LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros, da qual faz parte integrante.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, vigente a partir do dia 1 de julho de 2020, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Situações do signatário, ora requerente (cfr. N.º 1 e DOC. N.º 2, ambos em anexo).
Aguarda despacho aos requerimentos anteriormente apresentados, nos quais já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais aplicáveis, logo a existência de ato tácito de deferimento.
Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja continue a ser reconhecida a obrigatoriedade de continuar - a partir de 1 de julho de 2020, inclusive - a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.
ANEXA: Cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (DOC. N.º 1) e cópia de Atestado de Doença (DOC. N.º 2).
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,
LOCAL, 27 de junho de 2020
O requerente,
assinatura
(NOME COMPLETO)
(Categoria Profissional)