Modalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …
Modalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sob a epígrafe MODALIDADES EDUCATIVAS, estabelece que são modalidades educativas e formativas dos ensinos básico e secundário:
a) O ensino a distância;
b) O ensino individual;
c) O ensino doméstico.
As ofertas anteriormente previstas e as modalidades educativas e formativas são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
Assim, a Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro - Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
No Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê-se, como modalidades educativas dos ensinos básico e secundário, o ENSINO INDIVIDUAL e o ENSINO DOMÉSTICO. Estas modalidades visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Despacho n.º 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, homologadas pelo Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de agosto.
ENTENDE-SE POR:
a) «ENSINO DOMÉSTICO», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
b) «ENSINO INDIVIDUAL», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
c) «ESCOLA DE MATRÍCULA», aquela em que o aluno se encontra matriculado;
d) «PORTEFÓLIO DO ALUNO», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
e) «PROFESSOR-TUTOR», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;
f) «PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;
g) «RESPONSÁVEL EDUCATIVO»:
- No ENSINO DOMÉSTICO, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;
- No ENSINO INDIVIDUAL, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.
As ofertas educativas do ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
A FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO GERAL E DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, está sujeita a:
a) Matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
b) Renovação da matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
c) Celebração de um PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
MATRÍCULA
O pedido de matrícula é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação, devendo conter:
a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
d) A modalidade [ENSINO INDIVIDUAL ou ENSINO DOMÉSTICO] e a oferta educativa [ENSINO BÁSICO ou SECUNDÁRIO] que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
[Por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretende assumir uma maior responsabilidade na educação do seu filho e/ou educando, conforme previsto, nomeadamente, no artigo 5.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.].
O requerimento - dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno - deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DO RESPONSÁVEL EDUCATIVO
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor. (cfr. artigo 15.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA
Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 8.º, cabe ao diretor da escola: (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro)
- No ENSINO DOMÉSTICO, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola; (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
- No ENSINO INDIVIDUAL, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA
A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis: (cfr. artigo 10.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
a) Ao requerente, no caso do ENSINO DOMÉSTICO; (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ENSINO INDIVIDUAL. (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, do artigo 10.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro – decisão de deferimento -, o diretor remete ao encarregado de educação a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 10.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
O encarregado de educação devolve ao diretor a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO preenchida no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
O PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente: (cfr. artigo 11.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
a) O objeto do acordo;
b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
d) As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;
e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;
h) A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;
i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
j) O período de vigência.
Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.(cfr. artigo 11.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.(cfr. artigo 11.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.(cfr. artigo 11.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
O requerimento anteriormente referido deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.(cfr. artigo 11.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito. (cfr. artigo 11.º, n.º 8, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
CONCLUSÃO DE CICLO E DE NÍVEL DE ENSINO
Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor: (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
Nas situações anteriormente previstas, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
REGIME SUBSIDIÁRIO
Às modalidades reguladas pela presente Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, aplicam-se subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, bem como na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. (cfr. artigo 21.º, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).
A consultar:
Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico: http://www.anped.pt/.
Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo: http://www.aeep.pt/.