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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor …

Lei n.º 137/2015, de 7 de SetembroModifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

 

Impedimento de um ou de ambos os pais

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas.

a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A alguém da família de qualquer dos pais.

O anteriormente disposto é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

 

Em caso de morte de um dos progenitores, é aplicável o anteriormente disposto, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA do progenitor falecido, caso exista, QUE DESIGNE TUTOR PARA A CRIANÇA.

 

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto

Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.

O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.

O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

O exercício das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A, do Código Civil.

Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, do Código Civil, com as devidas adaptações.



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