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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Negligência Médica vs Erro Médico ...

NEGLIGÊNCIA MÉDICA [violação das regras da arte médica a que os profissionais da medicina estão vinculados] vs ERRO MÉDICO [resulta da NATURAL falha humana e da NATURAL falha dos procedimentos utilizados; não existe culpa do profissional de saúde].

A negligência médica aparece quando a perícia e o cuidado expectáveis - em razoável e mediano grau, com razoabilidade e prudência - não são postos em prática, sendo prestado um tratamento errado ou OMITIDO O TRATAMENTO ADEQUADO.

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO (cfr. artigo 138.º do Código Penal)

1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se;
ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com PENA DE PRISÃO DE 1 A 5 ANOS.

2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com PENA DE PRISÃO DE 2 A 5 ANOS.

3 - Se do facto resultar:

a) OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, o agente é punido com PENA DE PRISÃO DE 2 A 8 ANOS;

b) A MORTE, o agente é punido com PENA DE PRISÃO DE 3 A 10 ANOS.


OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE (cfr. artigo 144.º do Código Penal)

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;
ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com PENA DE PRISÃO DE DOIS A DEZ ANOS.


INTERVENÇÕES E TRATAMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS (cfr. artigo 150.º do Código Penal)

1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis [emergem de um conjunto de regras fixadas pelos profissionais da medicina], por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis [conjunto de regras fixadas pelos profissionais da medicina] e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, SE PENA MAIS GRAVE LHES NÃO COUBER POR FORÇA DE OUTRA DISPOSIÇÃO LEGAL. [v. g. OFENSA GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA ou a MORTE (nestes casos, os tipos de crimes preenchidos serão o de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA e o de HOMICÍDIO, respectivamente)].

Para além da responsabilidade penal (criminal) – aqui muito sucintamente referida -, poderemos ainda equacionar a responsabilidade civil e a responsabilidade disciplinar.

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