Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

 

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

 

Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

 

Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

 

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

 

Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

 

O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.

As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.

 

Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].

 

É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.

 

O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, entra em vigor às 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2021.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS