Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novas condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas (DFA) ...

Lei n.º 63/2014, de 26 de Agosto - Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas (DFA) e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/1980, de 16 de Julho.

 

Aos deficientes das forças armadas (DFA) não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria, usufruindo dum especial “regime de crédito bonificado à habitação” [nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal (beneficiando do Regulamento de Crédito à Habitação anexo ao Acordo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, acesso a crédito com uma taxa de juro muito reduzida)].

Despacho n.º 6553/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 113 — 12 de Junho de 2015] - Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS