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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS … ACESSO A INFORMAÇÃO DE SAÚDE ...

Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.

 

Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).

 

DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

 

ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE

 

O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.

[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento Não pretendo intermediação médica.”.].

 

Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.

 

No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

 

Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

 

NORMA REVOGATÓRIA

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;

 

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

 

ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

 

A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:

 

O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

 

O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.

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