Novo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência ...
Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto - Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:
a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PARA ACESSO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CRÉDITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO É OBRIGATÓRIA. [Pondo fim a reiteradas práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde].
ACUMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS no regime de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência
O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;
b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho;
Para efeitos do anteriormente disposto, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:
a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respectiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;
c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.
Despacho n.º 6553/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 113 — 12 de Junho de 2015] - Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.