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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS) …

Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril - Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

 

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (505,00 €) para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

 

REQUERIMENTO:

Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial (FGS)

  

O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: [cfr. artigo 5.º, n.º 2, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [http://www.act.gov.pt/] -, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores. [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril].

 

O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [http://www.act.gov.pt/] -, consoante o caso, sendo a certificação feita: [cfr. artigo 5.º, n.º 3, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou

b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.

 

O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em http://www4.seg-social.pt/, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. [cfr. artigo 5.º, n.º 4, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]. [Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial (FGS)].

 

(Previna-se! Consulte sempre um(a) profissional do foro experiente, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

 

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