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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo regime jurídico da actividade de ama …

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho - Procede à revisão do regime jurídico da actividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma actividade.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (v. g. família).

 

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

 

O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.

 

Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.

 

Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da actividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, é prorrogado por um ano além do estabelecido. (cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

 

Portaria n.º 213/2015, de 17 de Julho - Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da actividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da actividade de ama. Revoga a Portaria n.º 431/1984, de 2 de Julho.

 

Portaria n.º 226/2015, de 31 de Julho - Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

Portaria n.º 232/2015, de 6 de Agosto - Define os termos a que obedece o exercício da actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 40.º, a regulamentação do exercício da actividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, por CRECHE FAMILIAR.

A CRECHE FAMILIAR é entendida como o conjunto de amas que estão enquadradas por instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), desde que disponham de creche.

CRECHE FAMILIAR constitui, assim, uma forma de organização de amas que corresponde a mais uma resposta destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

CRECHE FAMILIAR visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:

a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;

b) Atendimento individual e personalizado, em função das necessidades de cada criança;

c) Condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva.

A creche familiar visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

 

 

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