Orçamento do Estado para o ano de 2018 ...
Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PORTUGAL E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JOVEM PORTUGAL
São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO - VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS
Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alguns actos (cfr. art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
TEMPO DE SERVIÇO NAS CARREIRAS, CARGOS OU CATEGORIAS INTEGRADAS EM CORPOS ESPECIAIS
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. (cfr. art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Maio, actualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de Novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação. (cfr. art.º 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO
Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua versão actual, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.
O anteriormente disposto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamentode quaisquer retroactivos. (cfr. art.º 22.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE OPERACIONAL
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correcção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas actualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA DOCENTE
Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são directamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção. (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROCESSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL DOCENTE
É aberto, no ano lectivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril, relativa ao concurso de integração extraordinária. (cfr. art.º 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA
O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro. (cfr. art.º 40.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
REPOSIÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:
A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
APLICAÇÃO DE REGIMES LABORAIS ESPECIAIS NA SAÚDE
Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
O anteriormente disposto é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos anteriormente carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (cfr. art.º 42.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. (cfr. art.º 43.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS POR CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. (cfr. art.º 44.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS APOSENTADOS
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas, mantêm a respectiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respectivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 46.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS MÉDICOS INTERNOS
Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respectivo internato médico em 1 de Janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excepcional, manter-se em exercício de funções. (cfr. art.º 47.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E NUTRICIONISTAS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS. (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTORIA
Os estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objecto sejam estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao sector privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROTECÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA
PENSÕES ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de factor de sustentabilidade. (cfr. art.º 62.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUSPENSÃO DA PASSAGEM ÀS SITUAÇÕES DE RESERVA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU DISPONIBILIDADE
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias específicas. (cfr. art.º 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES - Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 83.º-A e 83.º-B)
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. (cfr. art.º 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO E EQUIPAMENTOS
Transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal
É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, constitui título bastante para a transferência anteriormente prevista, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO É APLICÁVEL A OUTROS EQUIPAMENTOS ESCOLARES E A EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DE SAÚDE E SOCIAIS, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
RECONHECIMENTO GERAL E CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
É garantido o reconhecimento geral e a CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DAS EVENTUAIS BONIFICAÇÕES A QUE HAJA LUGAR, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA, INDEPENDENTEMENTE DE OS BENEFICIÁRIOS ESTAREM ABRANGIDOS OU NÃO POR REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL À DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SEM NECESSIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU QUOTIZAÇÕES. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
O anteriormente disposto aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
ALUNOS COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %
No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A bolsa de estudo anteriormente prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
As bolsas de ação social escolar - artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior - atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) são majoradas em 60 %. (cfr. art.º 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (cfr. art.º 187.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).