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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PARTICIPAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS …

Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

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