Possibilidade de famílias de acolhimento serem candidatas preferenciais à adoção de crianças ...
Lei n.º 37/2025, de 31 de março - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, procede à:
a) Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida [de colocação] preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo; [Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar (em família de acolhimento) sobre a de acolhimento residencial (“institucional”), em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade].
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO (medida de colocação nos termos da LPCJP)
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março [em vigor somente a partir de 01-01-2026?!]).
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, reúna as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) REVOGADO pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março; [Nos termos previstos na Lei n.º 37/2025, de 31 de março, o candidato a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) passará a poder ser candidato à adoção].
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual; [apresentação do registo criminal e ponderação da informação constante do certificado do registo criminal na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções].
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; [Questão: serão os próprios candidatos a família de acolhimento a realizar a declaração negativa? Estas informações não constam do certificado do registo criminal!].
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Questão: quem assegura, e em que moldes, a designada “especial avaliação técnica” dos candidatos ao acolhimento familiar? Quem fiscaliza?].
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; [Questão: mantém o dobro do apoio pecuniário à família de acolhimento, discriminando negativamente a família de origem, natural ou “biológica”!].
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Coloca-se a questão: como impor à família de origem, natural ou “biológica”, após o retorno dos seus filhos, a manutenção de contacto com a família de acolhimento? Nos mesmos moldes que se impõe à família de acolhimento as visitas da família de origem, natural ou “biológica” aos seus filhos? Não me parece nada exequível, caso haja oposição da família de origem, natural ou “biológica”! Onde fica o respeito pela intimidade e reserva da vida privada e familiar da família de origem, natural ou “biológica”?!].
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem. (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
[QUESTÃO: A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a DEZ (10) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) a k), da LPCJP); esta alteração parece pretender subsumir/reduzir tudo a somente DOIS (2) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) e g), da LPCJP), “facilitando” a adoção por famílias de acolhimento e dificultando o retorno das crianças/dos filhos à família de origem, natural ou “biológica”); parece manifestamente DISCRIMINATÓRIO das famílias, podendo ofender ou conflituar, nomeadamente, com os PRINCÍPIOS da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE, da RESPONSABILIDADE PARENTAL (da família de origem, natural ou “biológica”), da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [dos pais, da família de origem, natural ou “biológica”) (cfr. art.º 4.º, alíneas d), e), f) e h), da LPCJP)].
A REGRA, por força do PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, deve ser apoiar as famílias disfuncionais (família de origem, natural ou “biológica”), quando se vê que há possibilidade de estas encontrarem o seu equilíbrio, não promover famílias de acolhimento adotantes (facilitando a adoção – criando uma “via verde” para a adoção - em detrimento do primado da família biológica)!
A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º [ajudas económicas] e ao n.º 3 do artigo 43.º [ajudas económicas] da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. (cfr. Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril *).
* A Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 altera o texto original aprovado por unanimidade na Assembleia da República …
A questão na figura da DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO, encontra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 26/2006, de 30 de junho; parece evidente a inadmissibilidade da retificação do artigo 6.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, dado o não preenchimento de requisitos associados a esta figura. A retificação em causa - Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril, parece não se cingir à correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga. Além disso, a retificação não parece ter como propósito a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março - e o texto do diploma publicado Lei n.º 37/2025, de 31 de março - (requisitos previstos no artigo 5.º/1 da referida Lei).
As retificações são admissíveis EXCLUSIVAMENTE para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Ora, não existiam quaisquer divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março -, e o texto da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República!
Divergências passaram a existir com a Retificação! Aguardemos ...
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1, de 14 de abril - Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.