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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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POSSIBILIDADE DE MILITARES E EX-MILITARES REQUEREREM A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS FUNÇÕES, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL ...

Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

[https://dre.pt/application/file/a/115698800]


Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.

 

Todas estas pessoas, sem exceção, - de acordo com um diploma recentemente aprovado na Assembleia da República - devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.

 

O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril [de 1974], consagrou uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.

 

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto.

 

Assim, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode [novamente] ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, sendo-lhes conferida mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece, reabrindo a possibilidade de requererem a reintegração [e reconstituição de carreiras(as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações também serão contempladas)!].

 

Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.

 

O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da referida lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, por decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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