PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) ... Alterações ... Regulamentação (com índice) ...
Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE
O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.
É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), na sua redação atual [com as alterações resultantes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio], passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].».
[resultante do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. (https://dre.pt/application/file/a/115309964 )].
Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro - Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI). [REVOGADA pela Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho].
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 3.171,84. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho], é fixado em € 8.500. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho], o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 5.084,30. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro - Institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI).
A prestação social para a inclusão (PSI) instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.
ÍNDICE do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:
Capítulo I Objeto, natureza e âmbito da proteção
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Natureza
Artigo 3.º Caracterização da deficiência
Artigo 4.º Âmbito pessoal
Artigo 5.º Âmbito material
Artigo 6.º Certificação
Artigo 7.º Titularidade
Artigo 8.º Responsabilidade civil de terceiro
Artigo 9.º Residência
Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base
Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento
Artigo 12.º Autorização para acesso a informação
Artigo 13.º Falsas declarações
Artigo 14.º Agregado familiar
Capítulo II Condições de atribuição
Artigo 15.º Condições gerais de atribuição da prestação
Artigo 16.º Condições específicas de atribuição do complemento
Capítulo III Determinação do montante da prestação
Artigo 17.º Valor da prestação
Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base
Artigo 19.º Valor mensal da componente base
Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base
Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento
Artigo 22.º Valor do complemento
Capítulo IV Duração da prestação
Artigo 23.º Início do direito à prestação
Artigo 24.º Período de concessão
Artigo 25.º Reavaliação da prestação
Artigo 26.º Efeitos da reavaliação da prestação
Artigo 27.º Suspensão e retoma
Artigo 28.º Cessação
Capítulo V Acumulação da prestação
Artigo 29.º Acumulação com outras prestações
Capítulo VI Processamento e administração
Artigo 30.º Requerimento da prestação
Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação
Artigo 32.º Deveres dos beneficiários
Artigo 33.º Meios de prova em geral
Artigo 34.º Prova de deficiência
Artigo 35.º Falta de provas ou declarações
Artigo 36.º Pagamento da prestação
Artigo 37.º Prazo de prescrição
Artigo 38.º Compensação da prestação
Capítulo VII Alterações legislativas
Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 47.º Contraordenações
Artigo 48.º Conversão das prestações
Artigo 49.º Salvaguarda de direitos
Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
Artigo 51.º Remissão
Artigo 52.º Norma transitória
Artigo 53.º Norma revogatória
Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.