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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) ... Alterações ... Regulamentação (com índice) ...

Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

 

O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.

 

É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.


Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), na sua redação atual [com as alterações resultantes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...]

3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.

8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.

9 - [Anterior n.º 7].».

[resultante do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. (https://dre.pt/application/file/a/115309964 )].



Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro - Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI). [REVOGADA pela Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 3.171,84. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho], é fixado em € 8.500. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho], o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 5.084,30. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro - Institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI).

A prestação social para a inclusão (PSI) instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

ÍNDICE do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:

Capítulo I Objeto, natureza e âmbito da proteção

 

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Natureza

Artigo 3.º Caracterização da deficiência

Artigo 4.º Âmbito pessoal

Artigo 5.º Âmbito material

Artigo 6.º Certificação

Artigo 7.º Titularidade

Artigo 8.º Responsabilidade civil de terceiro

Artigo 9.º Residência

Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base

Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento

Artigo 12.º Autorização para acesso a informação

Artigo 13.º Falsas declarações

Artigo 14.º Agregado familiar

 

Capítulo II Condições de atribuição

 

Artigo 15.º Condições gerais de atribuição da prestação

Artigo 16.º Condições específicas de atribuição do complemento

 

Capítulo III Determinação do montante da prestação

 

Artigo 17.º Valor da prestação

Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base

Artigo 19.º Valor mensal da componente base

Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base

Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento

Artigo 22.º Valor do complemento

 

Capítulo IV Duração da prestação

 

Artigo 23.º Início do direito à prestação

Artigo 24.º Período de concessão

Artigo 25.º Reavaliação da prestação

Artigo 26.º Efeitos da reavaliação da prestação

Artigo 27.º Suspensão e retoma

Artigo 28.º Cessação

 

Capítulo V Acumulação da prestação

 

Artigo 29.º Acumulação com outras prestações

 

Capítulo VI Processamento e administração

 

Artigo 30.º Requerimento da prestação

Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação

Artigo 32.º Deveres dos beneficiários

Artigo 33.º Meios de prova em geral

Artigo 34.º Prova de deficiência

Artigo 35.º Falta de provas ou declarações

Artigo 36.º Pagamento da prestação

Artigo 37.º Prazo de prescrição

Artigo 38.º Compensação da prestação

 

Capítulo VII Alterações legislativas

 

Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho

Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro

Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto

 

Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias

 

Artigo 47.º Contraordenações

Artigo 48.º Conversão das prestações

Artigo 49.º Salvaguarda de direitos

Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde

Artigo 51.º Remissão

Artigo 52.º Norma transitória

Artigo 53.º Norma revogatória

Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

 

A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.

 

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