PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica ...
Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. (versão actualizada, com índice).
A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, é aplicável, tanto no sector público como no privado.
Para efeitos da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio,, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente, a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma [530,00 euros] e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
Artigo 240.º do Código Penal
Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;
é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Níveis mínimos de protecção
Artigo 5.º - Tutela de direitos
Artigo 6.º - Ónus da prova
Artigo 7.º - Protecção contra actos de retaliação
Artigo 8.º - Promoção da igualdade
Artigo 9.º - Dever de comunicação
Artigo 10.º - Contra-ordenações
Artigo 11.º - Sanções acessórias
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Aplicação das coimas
Artigo 14.º - Destino das coimas
Artigo 15.º - Legislação subsidiária
Artigo 16.º - Entrada em vigor