Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PRINCÍPIOS GERAIS DE SEGURANÇA A QUE DEVEM OBEDECER OS ASCENSORES E OS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES ...

Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho - Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Directiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de concepção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.

 

Com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e das obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de protecção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.

Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de protecção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.

 

Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, designadamente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

 

NORMA TRANSITÓRIA

Consideram -se conformes com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de Abril de 2016 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho [10 de Junho de 2017], desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.

Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, mantêm-se válidos para efeitos do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho.

A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de Abril de 2016.

 

NORMA REVOGATÓRIA

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, sem prejuízo do anteriormente disposto [Norma Transitória].

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.

Este blog optou por gravar os IPs de quem comenta os seus posts.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS