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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimentos da matrícula e respectiva renovação [a partir de 15 de Abril de 2016] - normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos (educação pré-escolar) / turmas e período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e de ensino … prioridades para matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ... redução de turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente …

 

Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril [Diário da República, 2.ª Série — N.º 73, 2.º Suplemento — 14 de Abril de 2016] - Altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que DETERMINA OS PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPECTIVA RENOVAÇÃO.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa GENERALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR MEIOS ELECTRÓNICOS, previstos no artigo 6.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, QUE PASSAM, DESTA FORMA, A ADOPTAR CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

 

Complementarmente SÃO AINDA INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES EM ALGUMAS NORMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE VALIDAÇÃO DE TURMAS COM VISTA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DAS MESMAS.

 

No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, ESTABELECENDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS DE IDADE.

 

Para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS, COM VISTA A PERMITIR A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016, objectivo que originou a dispensa legal de audiência dos interessados.

 

CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 — Os grupos da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

3 — A redução de grupo anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

5 — A redução de turmas anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

4 — A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

1 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

2 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19.º a 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos do n.º 4.

3 — Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.

4 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

5 — A constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino.

 

Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

«Declaração de retificação n.º 511/2015

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

deve ler -se:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

 

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