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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Procedimentos gerais - aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio …

Despacho n.º 7225/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 1 de Julho de 2015] - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

Considerando que o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), veio substituir o anterior Sistema Supletivo de Prescrição e Financiamento de Ajudas Técnicas e Tecnologias de Apoio.

Considerando que o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) comparticipa os custos com a aquisição de produtos de apoio com o fim de compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da interacção entre as alterações funcionais ou estruturais de carácter temporário ou permanente e as condições do meio.

Considerando que o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) integra uma BASE DE DADOS DE REGISTO (BDR-SAPA) destinada a assegurar uma gestão eficaz da atribuição dos produtos de apoio, nos termos da Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro.

Considerando que a Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março, aprovou o MODELO DE FICHA DE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) e estabelece a regulamentação dos procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio.

Considerando o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, bem como as competências consagradas no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, e nos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho.

Após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, da Direcção-Geral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março, aprovam-se os procedimentos gerais - aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio - que constam do anexo ao Despacho n.º 7225/2015.

 

PRODUTOS DE APOIO PARA O ACESSO E A FREQUÊNCIA DO SISTEMA EDUCATIVO

1 Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso ao currículo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são financiados pela Direção-Geral da Educação.

2 — O Agrupamento de Escola ou a Escola que o aluno frequenta, solicita aos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC),da área geográfica uma avaliação especializada das necessidades do aluno.

3 — Após a referida análise, o CRTIC emite a prescrição que é validada pela Direção-Geral de Educação, competindo ao Agrupamento de Escolas ou à escola realizar a aquisição do produto de apoio.

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