PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO ...
PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Recebida a manifestação de interesse anteriormente referida, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
SESSÃO INFORMATIVA (prévia à formalização da candidatura)
A SESSÃO INFORMATIVA destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
A sessão informativa é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente: (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
a) Requisitos e condições necessárias na candidatura a família de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
b) Formalização do processo de candidatura; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
c) Fases do processo de acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
e) Processo formativo (dos candidatos a família de acolhimento); (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
f) Natureza dos apoios e incentivos (a famílias de acolhimento); (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promoção e proteção de colocação; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua importância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro). [por exemplo, visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais intervenientes relevantes no seu processo de promoção e proteção; ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da saúde, educação, família, socialização e integração comunitária; o retorno da criança à família de origem (reunificação)].
j) Importância da família de origem [biológica]no processo de acolhimento familiar. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em acolhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da sessão informativa. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA
A candidatura a família de acolhimento formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos: (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea a) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
b) Declaração de residência do agregado familiar; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea b) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar (candidato a família de acolhimento); (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea d) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea e) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea f) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar NÃO É, À DATA DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA, CANDIDATO À ADOÇÃO; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
A não apresentação dos documentos anteriormente referidos ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura. (cfr. art.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM SESSÃO INFORMATIVA promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos na Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 6, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
São entidades gestoras do acolhimento familiar o Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).