PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) ... Acesso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO ...
Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2016, de 20 de Junho, e 25/2016, de 22 de Agosto.
É republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, com a redação actual e as necessárias correcções materiais.
Decreto-Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho - Regulamenta o acesso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
A Lei n.º 25/2016, de 22 de Agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula as técnicas de PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho]. A referida lei [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho] estabelece assim as condições em que é possível recorrer à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, apenas concebida para situações absolutamente excepcionais e com requisitos de admissibilidade estrictos.
Neste sentido, o recurso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO só é possível a título excepcional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.