Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro - Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.
Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.
Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.