PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...
PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...
PROTEÇÃO DE PESSOAS E BENS
PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS, FOSSAS, FENDAS E OUTRAS IRREGULARIDADES NO SOLO
- É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais. (cfr. artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- A obrigação anteriormente prevista mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas. (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
MÁQUINAS E ENGRENAGENS
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso. (cfr. artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
EFICÁCIA DA COBERTURA OU RESGUARDO de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais
- Considera -se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2. (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg. (cfr. artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. (cfr. artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA COBERTURA OU RESGUARDO
- Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima [constitue contraordenações punível com coima de 80 a 250 euros], notificar o responsável para cumprir o anteriormente disposto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo. (cfr. artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O montante da coima é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas. (cfr. artigo 45.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
PROPRIEDADES MURADAS OU VEDADAS
O anteriormente disposto não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas. (cfr. artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
- A instrução dos processos de contraordenação anteriormente previstos compete às câmaras municipais. (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara. (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. (cfr. artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).