Protecção Jurídica … Acesso ao Direito e aos Tribunais … Apoio Judiciário … Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados …
A PROTECÇÃO JURÍDICA é um direito das pessoas que não tenham condições para pagar as despesas associadas com CONSULTA JURÍDICA e/ou PROCESSOS JUDICIAIS (nos tribunais).
A PROTECÇÃO JURÍDICA inclui, designadamente:
- CONSULTA JURÍDICA – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
- APOIO JUDICIÁRIO – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal (crime) ou contra-ordenacional (“coimas” ou “multas”), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações.
Deliberação n.º 1551/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 6 de Agosto de 2015] - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação.
O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.
É da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente:
a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;
b) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.
DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DEVERES DOS ADVOGADOS
Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:
a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do APOIO JUDICIÁRIO, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);
d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;
e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;
g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da CONSULTA JURÍDICA, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;
i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;
j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;
k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.
l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;
m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;
n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;
o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
DEVERES DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:
a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da CONSULTA JURÍDICA, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;
c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
GUIA DO APOIO JUDICIÁRIO [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32429]
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32430]
GUIA PRÁTICO para obtenção de PROTECÇÃO JURÍDICA [http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica].