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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Redução do pagamento especial por conta ...

Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.

 

A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

 

2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

 

O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

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