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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

 

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

 

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

 

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

 

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

 

É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).

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