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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

 

Segundo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.

«ARTIGO 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.».

 

O artigo 22.º da nossa Lei Fundamental, integra um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pode ser invocado diretamente pelo/s lesado/s.

 

Tratando-se de uma norma precetiva não exequível por si mesma, o legislador estava vinculado ao preenchimento dos pressupostos externos de exequibilidade.

 

Assim, atualmente, o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE) consta da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, dando resposta ao imperativo constitucional do artigo 22.º da Lei Fundamental, procedendo a uma divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado:

- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público * são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes **, no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA e por causa desse exercício.

Imaginemos, por exemplo, o desenvolvimento, alegadamente moroso em demasia, de um procedimento administrativo, que gerou uma decisão lesiva, por tardia.

[Vd.https://icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/dirrespciv_ebook_completo.pdf, pgs. 25 a 32].

DEVER DE CELERIDADE - O responsável pela direção do procedimento administrativo e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável. (cfr. art.º 59.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

* Engloba a Administração Direta do Estado (órgãos e serviços que integram o Estado‑Administração), indireta (institutos públicos e entidades públicas empresariais) e independente (autoridades reguladoras, tais como a Autoridade da Concorrência ou o Banco de Portugal), e a Administração Autónoma (regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas, como, por exemplo, as Ordens e Câmaras Profissionais e os consórcios administrativos).

Devemos incluir, neste já vasto elenco, as entidades públicas que atuam através do direito privado ou pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade.

** Entre os quais se incluem, designadamente, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os titulares de órgãos, agentes ou funcionários de pessoas coletivas públicas, os trabalhadores de pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade (a sua responsabilidade será a título pessoal.

 

- FUNÇÃO JURISDICIONAL (artigos 12.º a 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

OS MAGISTRADOS JUDICIAIS [JUÍZES] SÃO TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA – OS TRIBUNAIS!

Em geral, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do DIREITO A UMA DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL *, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (cfr. artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS).

* A morosidade processual indevida inclui-se no mau funcionamento da administração da justiça. A densificação do conceito de “direito à tomada de decisão procedimental em prazo razoável” deve fazer-se casuisticamente, tomando por referência os critérios utilizados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) em sede de atraso na administração da justiça: - Complexidade da causa; - Conduta das autoridades; - Conduta das partes; - Complexidade da causa.

 

RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO (cfr. art.º 13.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente [em sede de recurso].

 

RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS (cfr. art.º 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais [juízes] e do Ministério Público não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

 

- FUNÇÃO POLÍTICO‑LEGISLATIVA (cfr. art.º 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou ato legislativo de valor reforçado.

2 - A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.

3 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.

4 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adotadas ou omitidas diligências suscetíveis de evitar a situação de ilicitude.

5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

6 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excecional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

 

De salientar que, quanto à FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, a responsabilidade pode resultar de facto ilícito ou ser responsabilidade pelo risco. Já no que respeita à FUNÇÃO JURISDICIONAL, a responsabilidade é sempre por factos ilícitos e, importa dizê‑lo, não se restringe aos erros judiciários no domínio processual penal. Por último, relativamente à RESPONSABILIDADE POLÍTICO‑LEGISLATIVA, esta tem lugar quando se tiverem provocado “danos anormais” aos cidadãos, apesar de o n.º 6 do artigo 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS salvaguardar uma limitação do montante.

 

Podemos considerar que o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS veio não apenas responder aos imperativos do Estado do Direito, mas também assegurar – dando cumprimento ao Estado Constitucional português – a proteção adequada de quem é lesado pela atuação ilícita das entidades públicas, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos.

 

Promovamos a determinação da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa.

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