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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime de aplicação da medida «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente ...

Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro - Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, prossegue os seguintes objetivos:

a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.

Área geográfica de aplicação

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação [Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro].

Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro - Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

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