REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI … regime mais favorável (Norma Interpretativa) ...
REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI …
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 1/2022, de 3 de janeiro, e 15/2024, de 17 de janeiro estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para facilitar a sua plena participação na comunidade.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação)
1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (abreviadamente designada por TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto [define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela (TNI);
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 - Finda a avaliação de incapacidade, o presidente da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) emite por via informática o respetivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO (AMIM), cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde [Despacho n.º 446/2025, de 9 de janeiro] e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 - Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e os respetivos efeitos e as condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 - Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
6 - Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os atestados médicos de incapacidade multiúso (AMIM), quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.
NORMA INTERPRETATIVA (cfr. art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação)
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril - Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade. [Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … - Escritos Dispersos].