Regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais (educação, saúde, segurança social e cultura) …
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro - Estabelece o regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais (educação, saúde, segurança social e cultura).
Estabelece o regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, em prol de uma melhor e mais eficiente organização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade com as populações e os seus problemas.
EDUCAÇÃO
No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito da GESTÃO ESCOLAR e das PRÁTICAS EDUCATIVAS:
- Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;
- Gestão do calendário escolar;
- Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;
- Gestão da orientação escolar;
- Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
- Gestão dos processos de acção social escolar;
b) No âmbito da GESTÃO CURRICULAR e PEDAGÓGICA:
- Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respectiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;
- Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;
- Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;
c) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:
- Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
- Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;
d) A GESTÃO ORÇAMENTAL e de RECURSOS FINANCEIROS;
e) No âmbito da GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO:
- Construção, requalificação, manutenção e conservação das infra-estruturas escolares;
- Selecção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.
SAÚDE
No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das POLÍTICAS DE SAÚDE:
- Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
- Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
- Execução de intervenções de APOIO DOMICILIÁRIO, de APOIO SOCIAL A DEPENDENTES, e de iniciativas de PREVENÇÃO DA DOENÇA E PROMOÇÃO DA SAÚDE, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
- Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE:
- Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
- Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da GESTÃO DE EQUIPAMENTOS e INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS DE SAÚDE:
- Gestão das infraestruturas dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;
- Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).
SEGURANÇA SOCIAL
1 — Os órgãos das entidades intermunicipais podem, em articulação com as Plataformas Supraconcelhias da Rede Social (PSRS):
a) Propor a instalação de unidades da Rede Local de Intervenção Social, tendo em conta as necessidades das populações e as realidades locais;
b) Propor os territórios a serem abrangidos por Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais podem, em articulação com os Conselhos Locais de Acção Social (CLAS) e as Plataformas Supraconcelhias da Rede Social (PSRS), respetivamente:
a) Implementar novos mecanismos de actuação e diferentes estratégias de acção, em resposta às necessidades sociais;
b) Cooperar e articular com outras entidades, serviços ou sectores da comunidade, designadamente das áreas da segurança social, do emprego e da formação profissional, da educação, da habitação, bem como com outros sectores que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.
3 — No domínio da acção social, em articulação com os Conselhos Locais de Acção Social (CLAS), pode ser contratualizada com os órgãos dos municípios a delegação das seguintes competências:
a) Participar na execução do serviço contratualizado no âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social referente à implementação da Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
b) Participação na execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
CULTURA
No domínio da cultura, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:
a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espectáculo, galerias, edifícios e sítios classificados;
b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;
c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;
d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
e) A gestão financeira e orçamental.