Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …
Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …
Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril - Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.
O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Este diploma determina, no n.º 3 do artigo 6.º, que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento [residencial] é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, o que se faz através da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril.
As disposições constantes na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento [residencial], mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
O disposto na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes da respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.
As casas de acolhimento [residencial] devem assegurar uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou do jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.
O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.
No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P..
UNIDADES RESIDENCIAIS DAS CASAS DE ACOLHIMENTO
1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro [direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial] [Regime de Execução do Acolhimento Residencial].
3 - Devem ainda ser asseguradas:
a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM [“biológica”]
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão [judicial] em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL
1 - O PROJETO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO, a que se refere o artigo 9.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, constitui a base da definição do PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
VISITAS E CONTACTOS
1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.
2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e aos jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.
3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.
4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.
5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas.