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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS ... REGRAS APLICÁVEIS AO CRÉDITO A CONSUMIDORES GARANTIDO POR HIPOTECA OU POR OUTRO DIREITO SOBRE COISA IMÓVEL ...

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho - Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de Junho, e 42-A/2013, de 28 de Março.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:

 

a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

 

b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;

 

c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.

 

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

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