REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO DE VELHICE PARA OS BENEFICIÁRIOS COM MUITO LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS ... altera o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... altera o regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:
- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos;
- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos de idade ou menos.
Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, também:
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);
- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.