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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime especial de protecção na invalidez … complemento por dependência …

Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro - Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, com a redacção actual.

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez, teve por objectivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a protecção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma protecção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de actividade profissional, através da DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO A PENSÃO DE INVALIDEZ e do AUMENTO DA TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO, como forma de compensar a interrupção abrupta da actividade profissional.

 

A fixação desses regimes especiais de protecção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de protecção na invalidez, resultante de PARAMILOIDOSE FAMILIAR, DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH, SIDA, ESCLEROSE MÚLTIPLA e DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO.

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, a DOENÇA DE PARKINSON e a DOENÇA DE ALZHEIMER, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez e avaliar e reavaliar, com carácter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

 

A referida comissão especializada propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de protecção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à protecção especial na invalidez a depender da verificação de condições objectivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade.

 

Por outro lado, no relatório apresentado, a referida comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões.

 

Está assim criado um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como determinando a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respectivas eventualidades.

 

SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)

O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

 

No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.

 

Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro.

 

Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, bem como suportar os respectivos encargos.

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