REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA …
REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …
REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS
Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:
AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As faltas justificadas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, e 2.º-A, n.º 1, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (cfr. artigo 2.º, n.º 2, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.