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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …

 

Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril - Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.

 

RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA

AS RECEITAS MÉDICAS DAS PRESCRIÇÕES ELETRÓNICAS DE MEDICAMENTOS, COM VALIDADE DE SEIS MESES, CUJO PRAZO DE VIGÊNCIA TERMINE APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril, CONSIDERAM-SE AUTOMATICAMENTE RENOVADAS POR IGUAL PERÍODO, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

Para efeitos do anteriormente disposto, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:

a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;

b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.

d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.

3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.

 

DISPENSA EXCECIONAL

Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.

Nos casos anteriormente referidos, O FARMACÊUTICO DEVE DISPENSAR O MEDICAMENTO DISPONÍVEL EM STOCK DE MENOR PREÇO E REGISTAR TAL OCORRÊNCIA.

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