REGIME GENERALIZADO DA PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA COM DESMATERIALIZAÇÃO DA RECEITA (“receita sem papel”) …
Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, que ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE E DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS UTENTES.
A Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição electrónica com desmaterialização da receita (“receita sem papel”).
A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).
A Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro.
Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..
Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.
No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.