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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) ... Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) ...

REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)

 

Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril - Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC).

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.

 

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade.

 

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, cria também o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

1 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

 

2 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal [o Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no RGPC no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais].

 

3 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.

 

 

FINALIDADES

Promover uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e os laços de confiança entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas;

Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;

Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;

Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.

 

 

Definição de CORRUPÇÃO e infrações conexas

 

Para os efeitos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

 

 

INDÍCIOS DE ILÍCITO CRIMINAL E DE INFRAÇÕES FINANCEIRAS

 

1 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as às entidades competentes para a sua investigação.

 

2 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as ao Tribunal de Contas.

 

 

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS (PPR)

 

1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:

a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;

b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

 

2 - Do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) devem constar:

a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

 

d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

 

3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

 

4 - A execução do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:

a) Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;

b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

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