Regime jurídico da actividade de guarda-nocturno …
Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto - Regime jurídico da actividade de guarda-nocturno.
Para efeitos da Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto, considera-se actividade de guarda-nocturno a prestação de serviços de vigilância e protecção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período nocturno, na área geográfica definida pela respectiva câmara municipal.
A actividade de guarda-nocturno é uma actividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado.
A actividade de guarda-nocturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
O exercício da actividade de guarda-nocturno carece de licença concedida pelo respectivo município.
A actividade de guarda-nocturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
O horário de referência da prestação do serviço de guarda-nocturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.